O Prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz assinou o Decreto nº 5.132, de 22 de novembro de 2022, por meio do qual a exigência do uso de máscaras volta a ser exigido bem como a adoção do distanciamento em ambientes especificados no ato publicado na edição nº 3395, desta quarta-feira, 23 de novembro, do Diário Oficial dos Municípios Mineiros.
Confira a íntegra do Decreto nº 5.132, de 22 de novembro de 2022
DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Leopoldina em Saúde Pública declarada através do Decreto nº. 4.606, de 16 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O protocolo de distanciamento que deverá ser aplicado a todo e qualquer espaço, público ou privado, de qualquer natureza, consiste no seguinte:
I - Distância linear de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II - Metragem de referência de 1 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados);
III - Limite de ocupação em 100% da capacidade máxima (hotéis e atrativos culturais/naturais);
§1º Para os locais fechados ou abertos a ocupação deverá observar 100% da capacidade, tomando por base a regra do inciso II;
§2º Os requisitos desse artigo são de observância cumulativa.
Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras para ingresso e permanência em todos os estabelecimentos de saúde, público ou privado.
§1º Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Corona vírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.
§2º Nos demais estabelecimentos de natureza diversa, o uso é recomendado.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de Enfrentamento Sanitário do Município, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º Ficam estipuladas as seguintes penalidades:
I - Multa mínima de R$2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,
II - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstem ou dificultem a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;
Art. 5º Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por, no mínimo, 7 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.
§1º Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência da situação de emergência;
§2º As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 6º A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7º As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 5.074/22.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 22 de novembro de 2022.
168º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rachel Soares Faria Pereira
Código Identificador:09D2C533