
A eleição para escolha da nova diretoria do Esporte Clube Independente, em Além Paraíba (MG), ganhou contornos judiciais após a impugnação da chapa “Transparência”, encabeçada por Pablo Borges. A decisão foi tomada pelo interventor do processo eleitoral da entidade, Dr. Antônio Martins Fortes Neto, e divulgada oficialmente em 25 de julho. Com isso, até o momento, apenas a chapa “O trabalho não pode parar”, liderada por Marquinho Lôlo, permanece apta a disputar o pleito.
A impugnação foi baseada na análise de critérios de elegibilidade previstos no estatuto do clube, especialmente no artigo 95, inciso II. Segundo a decisão do interventor, o ex-presidente do Conselho Diretor, Pablo Borges, integrante da chapa impugnada, possui condenação administrativa transitada em julgado no âmbito do clube, relacionada à prática de falta grave.
De acordo com os autos, Pablo Borges teria utilizado indevidamente o nome e os benefícios fiscais do clube para realizar transações comerciais particulares. As acusações incluem aquisição de mercadorias em nome do ECI sem registro contábil e revenda sem nota fiscal, além de envolvimento de empresas das quais o candidato era representante. O interventor também citou registros disciplinares sobre conduta pessoal considerada incompatível com o ambiente associativo.
Outro integrante da chapa, Winston Baylet Goulart, foi citado por ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Minas Gerais, reconhecendo a prática de atos lesivos ao patrimônio público. No entanto, a Interventoria entendeu que tal situação, por si só, não configura inelegibilidade no âmbito do clube. A postura de Goulart em assumir as obrigações foi interpretada como expressão de responsabilidade.
A chapa “Transparência” havia contestado a impugnação, questionando a validade de processos administrativos anteriores e o uso de TACs como critério de inelegibilidade. No entanto, esses argumentos foram rejeitados pelo interventor, que concluiu não haver nulidade processual ou ilegalidade na decisão do Conselho Diretor.
O processo ainda não está encerrado. Uma votação em segunda instância está marcada para o dia 1º de agosto, onde a decisão poderá ser revista. A expectativa é de que o caso possa ser judicializado, a depender dos próximos desdobramentos.
Caso a decisão não seja revertida, os associados do Esporte Clube Independente votarão, no dia 31 de agosto, em chapa única, formada por Marquinho Lôlo e seus apoiadores.
A Interventoria declarou que, caso haja questionamentos públicos sobre a decisão, os documentos e fundamentos que sustentam a impugnação poderão ser acessados por qualquer associado, garantindo a transparência do processo eleitoral.
Posicionamento da chapa impugnada
Procurado pela reportagem do Jornal AGORA, o representante da chapa “Transparência”, Pablo Borges, afirmou que irá aguardar a decisão da segunda instância e, caso seja mantida a impugnação, ingressará com mandado de segurança na Justiça. Segundo ele, a argumentação utilizada para impugnar sua chapa “é facilmente contestável”.
Ele destacou que, mesmo diante de supostos elementos que poderiam ensejar a impugnação da chapa adversária, optaram por não recorrer nesse sentido. “Tínhamos vários motivos para pedir a impugnação deles, mas não fizemos por entender que o associado precisa decidir através do voto”, afirmou.
O representante citou que, segundo sua avaliação, nenhum dos integrantes da chapa adversária apresentou certidão da Receita Federal, e que apenas alguns membros entregaram comprovantes de escolaridade. Além disso, relatou casos de documentos residenciais de fora da cidade, o que seria vedado pelo estatuto do clube, e ligações contratuais com o clube, o que, segundo ele, poderia configurar conflito de interesse.
“Entendemos que a eleição deva ser decidida pelos associados. Seguiremos com serenidade e confiança na Justiça”, concluiu.
Confira abaixo a decisão na íntegra proferida pelo interventor eleitoral do Esporte Clube Independente:
DECISÃO – INTERVENTOR DO PROCESSO ELEITORAL DO ECI
“Vistos, etc. Cuida-se de requerimento de inscrição da chapa “Transparência”. É hígida e regular a documentação apresentada pelos candidatos, embora tenham deixado de firmar declaração de idoneidade e atualizar certidões. A chapa foi impugnada por meio de petição. Em sua defesa, a chapa “Transparência” traz substanciosa argumentação e junta documentos. Na sua peça de bloqueio, postula a declaração de nulidade dos processos administrativos disciplinares e aventa que a existência de um termo de ajustamento de conduta firmado por um candidato não conduz à inelegibilidade. Ao final, pede a improcedência da impugnação lançada pela chapa “O trabalho não pode parar”.
Parecer do ilustre advogado do ECI oficiando pelo provimento da impugnação. Eis o relatório. Decido.
As nulidades arguidas pela chapa “Transparência” confundem-se com o mérito de processos administrativos definitivamente resolvidos no âmbito associativo. Neste momento processual, é inviável a incursão no mérito do que já foi soberanamente decidido pelo Conselho Diretor e apreciado por despacho desta Interventoria. Qualquer insurgência deveria ter se dado no momento próprio e pelas vias adequadas, não sendo este estreito procedimento o meio correto para tais debates. Com isso, afasto as nulidades arguidas.
Não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado e avanço ao mérito. De início, ficam aderidos e ratificados em parte os argumentos lançados no parecer do sr. Advogado do ECI. Não obstante, é imperativo trazer à tona as razões que embasam a solução convergente imposta à chapa “Transparência”.
A Interventoria esclarece que o presente exame tem por único objeto aferir, de forma objetiva, a existência de causa de inelegibilidade, nos termos do Estatuto, sem qualquer reanálise do mérito das decisões administrativas ou do TAC firmado. Trata-se de matérias resolvidas em seus respectivos expedientes, sendo que o presente exame se restringe exclusivamente à verificação da condição de inelegibilidade dos candidatos da chapa “Transparência”.
A inelegibilidade, nesse contexto, configura impedimento ao exercício da cidadania passiva no âmbito associativo, de modo que o associado se torna, por força de restrição estatutária, inapto a concorrer ou ser escolhido para mandato eletivo no âmbito do Clube.
Por meio de petição, a chapa “O trabalho não pode parar” impugnou o registro de candidatura da chapa “Transparência”, sob o argumento de que o Sr. Pablo Costa Borges possui registros desabonadores e de que o Sr. Winston Bavlet Goulart firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com expressa confissão da prática de ilícitos e assunção do dever de reparação ao erário. A pretensão deve ser acolhida em parte.
Consta dos autos decisão administrativa com trânsito em julgado no âmbito do Esporte Clube Independente, reconhecendo a prática de falta grave por parte do Sr. Pablo Costa Borges, então Presidente do Conselho Diretor. Narra o histórico que a penalidade imposta deriva da utilização indevida do nome, a estrutura e os benefícios fiscais da entidade para realizar transações particulares. Segundo os documentos, as condutas envolveram a aquisição de mercadorias em nome do Clube, sem registro contábil, e posterior revenda sem emissão de nota fiscal, em benefício próprio. É exposto que as operações resultaram na negativação do nome do ECI e envolviam empresas das quais o próprio Pablo era representante comercial, configurando vantagem econômica dupla e indevida.
Consta, ainda, nos registros disciplinares, antecedente por conduta incompatível com o ambiente associativo, notadamente ameaça à ex-companheira com uso de arma branca, na presença dos filhos.
Por sua vez, o Sr. Winston Baylet Goulart firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no qual reconheceu a prática de atos lesivos ao patrimônio do Município de Além Paraíba/MG e assumiu o compromisso de ressarcir os cofres públicos. Trata-se de ajuste de adesão, cujas cláusulas são, em regra, impostas unilateralmente pelo órgão ministerial, restando ao particular apenas a opção de aceitar ou enfrentar o trâmite de uma eventual ação judicial. Assim, embora não se trate de sentença condenatória, o ajuste celebrado possui natureza de negócio jurídico processual, e não implica, por si, mácula à imagem do Esporte Clube Independente. Ao contrário, a postura do Sr. Winston em assumir obrigações de reparação pode ser compreendida como expressão de responsabilidade, amadurecimento e disposição para retomar a convivência institucional de forma ética e construtiva, predicados desejáveis em qualquer candidato à vida associativa representativa.
Portanto, de forma objetiva, tais circunstâncias estão suficientemente demonstradas pelos documentos e certidões constantes dos autos. Assim, o Sr. Pablo Costa Borges não preenche o requisito de elegibilidade previsto no artigo 95, inciso II, do Estatuto, em razão da falta grave que lhe foi imposta. Quanto ao Sr. Winston, tenho por bem rejeitar a impugnação, pois não vislumbro nenhuma violação aos preceitos estatutários, sobretudo pelas provas de adimplência para com as obrigações assumidas no TAC.
Considerando que um dos candidatos não ostenta condição de elegibilidade, a solução convergente a ser imposta é o indeferimento de inscrição da chapa.
Ante o exposto, indefiro a inscrição da chapa “Transparência”.
Caso a Interventoria ou a presente decisão sejam publicamente questionadas, ficará automaticamente levantado o sigilo que a resguarda, facultando-se a qualquer associado o pleno acesso ao seu conteúdo e aos documentos que a instruem, diretamente na Secretaria. Sem prejuízo disso, a critério da Interventoria, após oitiva dos assessores, poderá ser promovida sua publicação integral, com vistas a resguardar a lisura do processo eleitoral e evitar desinformações.
Notifiquem-se.
Além Paraíba/MG, 25 de julho de 2025
Antônio Martins Fortes Neto
Interventor – Esporte Clube Independente