O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o jornal A Gazeta e seu responsável, Dauro Garcia Machado, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais ao advogado Bruno Eduardo Perez de Barros, genro do ex-prefeito Fernando Lúcio. A decisão da 9ª Câmara Cível considerou que o veículo de imprensa ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao publicar ofensas pessoais e atribuir, sem provas, a prática de crimes ao profissional.
De acordo com os autos, Bruno Barros — que atuou como Secretário Municipal de Justiça de Além Paraíba em 2012 — ajuizou ação alegando ser vítima de ataques sistemáticos, com viés ofensivo e político. Em primeira instância, seu pedido foi negado, mas o TJMG reformou a sentença, reconhecendo que houve excesso nas publicações.
Entre os trechos considerados difamatórios, constavam insinuações de que o advogado teria se apropriado de recursos públicos e devolvido valores para evitar ser processado. Além disso, o jornal publicou a frase: “Vai trabalhar Dr. Bruno Barros, procure uma trouxa de roupa pra lavar”, classificada pelos desembargadores como desrespeitosa e de cunho pessoal.
O relator do caso, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, enfatizou que, embora a liberdade de imprensa seja um direito constitucional importante, ela não é absoluta. “A livre manifestação do pensamento não pode importar em abuso que gere ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico”, destacou.
O julgamento também apontou que o tom das matérias e o uso de expressões ofensivas extrapolaram o limite da crítica política legítima. Segundo o TJMG, as publicações tinham cunho pessoal e caráter retaliatório, especialmente após Bruno Barros denunciar o então prefeito Miguel Belmiro de Souza Júnior ao Ministério Público por uso indevido de verba pública com fins de promoção pessoal — denúncia que foi tratada com deboche pelo jornal.
Além da indenização por danos morais, o jornal A Gazeta foi obrigado a publicar o inteiro teor do acórdão em sua versão impressa ou online. Os réus também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão, no entanto, ainda cabe recurso.
O caso reforça o entendimento do Judiciário de que a liberdade de imprensa deve caminhar com responsabilidade, especialmente em situações que envolvam acusações sem provas e ataques à honra de pessoas públicas ou privadas.
Mín. 16° Máx. 26°